- 1 -Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões e estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício de funções dirigentes.
- 2 -O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docência, cujo exercício deve ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.
- 3 -O exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, não sendo permitida em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.
- 4 -Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos aos impedimentos derivados dos princípios de isenção e imparcialidade da acção da Administração Pública.
- 5 -Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou seja susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
- 6 -O funcionário ou agente que, por força do exercício das suas funções, se deva pronunciar sobre o assunto ou matéria em que tenha interesse pessoal que possa comprometer a sua independência deve requerer escusa.
Artigo 39.º — Acumulação e incompatibilidades
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005