- 1 -As remunerações do director de serviços ou equiparado e do chefe de divisão são as estabelecidas na lei.
- 2 -Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montantes a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa e mediante parecer do Conselho de Administração.
Artigo 42.º — Remunerações
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005