- 1 -Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho adequados à sua dimensão.
- 2 -Os locais de trabalho podem situar-se dentro ou fora das instalações centrais da Assembleia.
Artigo 48.º — Locais de trabalho
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005