- 1 -O projecto do orçamento é elaborado pelo Departamento Financeiro até ao dia 31 de Outubro do ano anterior àquele a que respeita, sob a coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração.
- 2 -Apreciado o projecto do orçamento pelo Conselho de Administração, este submete-o ao Presidente da Assembleia Legislativa que, após a obtenção do parecer emitido pelo Conselho Consultivo, o remete ao plenário.
- 3 -O orçamento da Assembleia Legislativa é aprovado pelo plenário até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita.
- 4 -O orçamento é publicado no Diário da Assembleia Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 49.º — Elaboração do orçamento
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005