Artigo 10.º
Suspensão e cancelamento da licença
Redação registada como em vigor em 24/04/2006.
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- 1 -A licença poderá ser temporariamente suspensa nos casos em que:
- a)O titular decida, justificadamente e com carácter transitório, suspender o funcionamento do núcleo infantil, comunicando-o com a antecedência mínima de 60 dias, salvo situações ponderosas;
- b)A SRE tenha conhecimento de alteração nas condições do funcionamento do núcleo infantil e considere que aquelas aconselham a suspensão temporária, visando o bem-estar das crianças.
- 2 -O cancelamento da licença deverá ocorrer:
- a)Face à decisão do titular em proceder ao encerramento definitivo do núcleo infantil, sendo que esta terá de ser comunicada à SRE com a antecedência mínima de 60 dias e só terá eficácia no final do ano escolar, salvo situações ponderosas;
- b)Por decisão da SRE, sempre que ocorram factos que danifiquem as condições exigidas para o funcionamento do núcleo infantil e dos quais possa resultar perigo para a integridade física ou moral das crianças;
- c)Face ao incumprimento do disposto no presente diploma.