- 1 -A licença de titular de núcleo pode ser temporariamente suspensa nos casos em que:
- a)O titular decida, justificadamente e com carácter transitório, suspender o funcionamento do núcleo infantil, comunicando-o com a antecedência mínima de 60 dias, salvo situações ponderosas;
- b)A SRE tenha conhecimento de alteração nas condições do funcionamento do núcleo infantil e considere que aquelas aconselham a suspensão temporária, visando o bem-estar das crianças.
- 2 -O cancelamento da licença de titular de núcleo ocorre:
- a)Face à decisão do titular em proceder ao encerramento definitivo do núcleo infantil, comunicada à SRE com a antecedência mínima de 60 dias;
- b)Por decisão da SRE, sempre que ocorram factos que comprovem a falta de condições exigidas para o exercício da atividade de titular de núcleo e dos quais possa resultar perigo para a integridade física ou moral das crianças;
- c)Face ao incumprimento do disposto no presente diploma.
- 3 -Constituem causas de encerramento compulsivo do núcleo infantil:
- a)A não existência de licença do titular ou de autorização do núcleo nos termos previstos no presente diploma;
- b)O funcionamento do núcleo infantil em condições de grave degradação e dos quais possa resultar perigo para a integridade física ou moral das crianças.
- 4 -O procedimento de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo é instaurado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação e instruído pela Inspeção Regional de Educação.
- 5 -A decisão de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo tem lugar por despacho fundamentado do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo pode ocorrer.
- 6 -A decisão de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo é precedida da audição do titular de núcleo, sob pena de nulidade.
- 7 -O encerramento compulsivo do núcleo infantil pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
Artigo 10.º — Suspensão e cancelamento da licença de titular e encerramento do núcleo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/M - 1.ª Série(22/03/2022)
Original