- 1 -O titular, em cada ano escolar, procederá à selecção das crianças a admitir no núcleo infantil, garantindo a execução do direito de preferência para aquelas que, já frequentando o núcleo, os pais e encarregados de educação não manifestem interesse na cessação do serviço.
- 2 -O cômputo do número de crianças admitidas e a frequentar o núcleo infantil não deverá exceder a dotação global autorizada.
Artigo 13.º — Selecção e admissão das crianças
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006