Artigo 5.º
Autorização de funcionamento do núcleo infantil
Redação registada como em vigor em 23/03/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A avaliação das condições do núcleo infantil é realizada por uma equipa constituída por técnicos da SRE, com formação e experiência na área de infância.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da educação autorizar o funcionamento do núcleo infantil cuja avaliação prevista no número anterior seja favorável.