- 1 -A avaliação das condições do núcleo infantil é realizada por uma equipa constituída por técnicos da SRE, com formação e experiência na área de infância.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da educação autorizar o funcionamento do núcleo infantil cuja avaliação prevista no número anterior seja favorável.
Artigo 5.º — Autorização de funcionamento do núcleo infantil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/M - 1.ª Série(22/03/2022)
Original