- 1 -Cumpridos os requisitos constitucionais, estatutários e legais, o texto dos diplomas é enviado para publicação no Jornal Oficial, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.
- 2 -Os serviços responsáveis pela edição do Jornal Oficial asseguram a imediata republicação dos:
- a)Decretos legislativos regionais;
- b)Resoluções da Assembleia Legislativa;
- c)Decretos regulamentares regionais;
- d)Decretos do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º — Envio dos textos para publicação
Vigente desde: 25/06/2007
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