Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Só são admitidas rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
Identificação
- 1 -Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva '/' e da maiúscula 'A'.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O Jornal Oficial da Região é editado em suporte electrónico em sítio adequado, de acesso livre e gratuito, disponibilizado pelo Governo Regional.
- 2 -A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial é do Governo Regional.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A edição electrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efectiva distribuição no sítio electrónico referido no artigo anterior.
- 2 -...
- 3 -Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
- 4 -O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.
Adequação à revisão constitucional
Onde se lê no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, «Assembleia Legislativa Regional» e «Ministro da República» passa a ler-se, respectivamente, «Assembleia Legislativa» e «Representante da República».
Aditamentos
São aditados os artigos 5.º-A e 16.º-A a 16.º-H ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Alterações e republicação
- 1 -Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
- 2 -Independentemente da natureza ou a extensão da alteração deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.
Artigo 16.º-A
Acessibilidade
A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 16.º-B
Arquivo público
A Região assegura o depósito na Biblioteca Nacional, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exemplares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de arquivo público.
Artigo 16.º-C
Periodicidade
O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.
Artigo 16.º-D
Séries
- 1 -O Jornal Oficial tem duas séries.
- 2 -São publicados na 1.ª série:
- a)Os decretos legislativos regionais;
- b)As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- c)Os decretos regulamentares regionais;
- d)Os decretos do Representante da República para a Região;
- e)As resoluções do conselho do Governo Regional;
- f)As portarias;
- g)Os despachos normativos;
- h)As portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;
- i)As declarações de rectificação.
- 3 -São publicados na 2.ª série:
- a)Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional;
- b)O teor dos documentos relativos a actos ou factos não compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e o dos contratos em que a Região seja parte e que, por imposição legal ou mera conveniência, devam ser publicados no Jornal Oficial;
- c)Os documentos referentes a actos jurídicos entre particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou desejada pelas partes;
- d)Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, regulamento ou convenção colectiva de trabalho devam ser publicados;
- e)Outros actos a que a lei imponha a publicação.
Artigo 16.º-E
Publicações obrigatórias
- 1 -As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são feitas através do sítio electrónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente, por ordem cronológica.
- 2 -As publicações legais a que se refere o número anterior são promovidas pelas conservatórias, no prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respectivos procedimentos.
Artigo 16.ª-F
Transmissão de actos para publicação
Os actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer:
- a)Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada;
- b)Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulários electrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de actos.
Artigo 16.º-G
Cabeçalho
O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas o seguinte:
- a)Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal Oficial;
- b)Designação da série, número do Jornal, dia da semana, dia, mês e ano.
Artigo 16.º-H
Taxas
As publicações são feitas mediante pagamento de taxas conforme as tabelas a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela o Jornal Oficial.
Certificação
As edições do Jornal Oficial publicadas no respectivo sítio electrónico, com data posterior à entrada em vigor do presente diploma, fazem fé plena e valem para todos os efeitos legais.
Interoperabilidade
O Governo Regional promove o regime de interoperabilidade do Jornal Oficial com a base de dados jurídica LEGAÇOR.
Remissões
Na legislação em vigor, as referências feitas às 2.ª, 3.ª e 4.ª séries do Jornal Oficial passam a ser feitas, respectivamente, à 1.ª e à 2.ª série do Jornal Oficial consoante os actos a que se referirem.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, é republicado e renumerado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Agosto de 2007.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Abril de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio
Objecto
O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores.
Publicação
Vigência
Envio dos textos para publicação
Rectificações
Alterações e republicação
Identificação
Numeração
Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
Disposições gerais
Consultas
Quando na elaboração dos actos normativos da Região tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força do Estatuto Político-Administrativo ou de resolução da Assembleia Legislativa, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
Diplomas da Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição, do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo [e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar, a lei autorizante ou a lei de bases a desenvolver], o seguinte:
[Segue-se o texto.]
A Assembleia Legislativa resolve, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição e do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
[Segue-se o texto.]
Propostas de decreto legislativo regional
Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa a seguinte proposta de decreto legislativo regional:
[Segue-se o texto.]
Outros diplomas do Governo Regional
Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o seguinte:
[Segue-se o texto.]
Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Conselho do Governo resolve:
[Segue-se o texto.]
Manda o Governo Regional, pelo ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], o seguinte:
[Segue-se o texto.]
O ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], determina o seguinte:
[Segue-se o texto.]
Membros do Governo Regional
Sempre que o presente diploma se refere a membros do Governo Regional competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.
Jornal Oficial
O órgão oficial da Região Autónoma dos Açores é o Jornal Oficial.
Edição
Registo da distribuição
Acessibilidade
A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.
Arquivo público
A Região assegura o depósito na Biblioteca Nacional, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exemplares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de arquivo público.
Periodicidade
O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.
Séries
Publicações obrigatórias
Transmissão de actos para publicação
Os actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer:
Cabeçalho
O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas o seguinte:
Taxas
As publicações são feitas mediante pagamento de taxas conforme as tabelas a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela o Jornal Oficial.