- 1 -A formação do pessoal não docente compreende a formação inicial e a formação contínua, nos termos da lei geral, ministrada pela Direcção Regional de Administração Educativa e por entidades devidamente acreditadas.
- 2 -A formação do pessoal não docente prossegue os objectivos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, e ainda:
- a)A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar;
- b)A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da autonomia dos estabelecimentos de educação e dos respectivos projectos educativos;
- c)A promoção na carreira dos funcionários, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal.
- 3 -A formação contínua pode ser organizada em módulos que correspondam a módulos da formação inicial.
- 4 -A formação prevista no n.º 3 apenas pode assumir as modalidades de cursos de formação ou módulos capitalizáveis de cursos de formação.
- 5 -A formação contínua é obrigatoriamente ponderada em concursos de acesso.
Artigo 23.º — Regras gerais
Vigente desde: 24/04/2007
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Em vigor desde 24/04/2007