Estabelece o novo regime jurídico do pessoal não docente das creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da Região Autónoma da Madeira
Objecto
Âmbito de aplicação
As normas constantes deste diploma aplicam-se a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos estabelecimentos de educação, qualquer que seja o seu estatuto de origem.
Conceito
Por «pessoal não docente» entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e gestão, bem como a actividade sócio-educativa dos estabelecimentos de educação.
Direitos
O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação, na vida do estabelecimento de educação e na relação estabelecimento de educação-meio.
Deveres
Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:
Dimensionamento dos quadros
Densidades e dotações por estabelecimento de educação
Recrutamento e selecção
Compete à Direcção Regional de Administração Educativa, mediante a participação do director, a realização de concursos de ingresso e acesso, tendo em atenção as necessidades dos estabelecimentos de educação e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal não docente.
Gestão do pessoal
Regime de carreiras e categorias
Carreira de cozinheiro
Carreira de auxiliar de alimentação
Carreira de operador de lavandaria
Carreira de auxiliar de serviços gerais
Encarregado de coordenação de serviços gerais
Conteúdos funcionais
A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal não docente destina-se a caracterizar as respectivas funções, que constam do anexo II, o qual faz parte integrante do presente diploma.
Sistema de avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho obedece aos princípios, objectivos e regras em vigor para a Administração Pública, sem prejuízo da adaptação à situação específica dos estabelecimentos de educação.
Regulamento da avaliação de desempenho
A adaptação a que se refere o artigo anterior faz-se por diploma legal, mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais.
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras referidas no artigo 10.º constam do anexo I do presente diploma.
Suplementos e abonos
Horário de trabalho
Compete ao director do estabelecimento de educação fixar os horários de trabalho, no âmbito das flexibilidades permitidas pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.
Férias, faltas e licenças
Regras gerais
Certificação das acções de formação
Avaliação das acções de formação
Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estiverem obrigadas, a Direcção Regional de Administração Educativa promoverá a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.
Requisitos dos formadores
Avaliação dos formandos
Equivalência de acções
Regime disciplinar
Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, adiante designado por Estatuto Disciplinar, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Responsabilidade disciplinar
O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o director do estabelecimento de educação onde presta funções.
Competência disciplinar
Instrução
Suspensão preventiva
Aplicação das penas
Aplicação de penas aos contratados
Dependências hierárquicas
Transição dos cozinheiros
Transição dos auxiliares de educação
Extinção de carreiras
Com a publicação do presente diploma são extintos à medida que vagarem os lugares das carreiras de técnico profissional e de encarregado de serviços gerais.
Concursos pendentes
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 28 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 26 de Março de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 41.º do presente diploma)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º do presente diploma)
Conteúdos funcionais
Pessoal técnico superior
O pessoal técnico superior desenvolve, em geral e em articulação com os diferentes órgãos de administração e gestão, funções de investigação e estudo de natureza científico-técnica, exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade e de autonomia, bem como um forte domínio de especialização e visão global da administração, de forma a preparar a tomada de decisões.
Pessoal técnico
O pessoal técnico desenvolve funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos adquiridos através de um curso superior.
Pessoal técnico-profissional
O pessoal técnico-profissional desempenha, em geral, funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em orientações superiormente definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de curso técnico-profissional.
Pessoal administrativo
Carreira de assistente administrativo
O assistente administrativo desempenha, sob orientação do director, funções de natureza executiva, enquadradas com instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa.
Pessoal auxiliar de apoio
Carreira de ajudante de acção sócio-educativa
Ao ajudante de acção sócio-educativa compete trabalhar directamente com crianças, tendo em vista o seu desenvolvimento sócio-pedagógico, coadjuvando o educador de infância na programação e realização de actividades educativas e no relacionamento com os encarregados de educação.
Sob a orientação do educador de infância o ajudante de acção sócio-educativa executa, consoante a valência dos estabelecimentos de educação, a totalidade ou parte das seguintes tarefas:
Pessoal operário qualificado
Ao pessoal operário qualificado compete genericamente funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, com um certo grau de especialização, enquadradas em instruções gerais bem definidas, assegurando trabalhos de manutenção e conservação dos equipamentos e dos edifícios, nomeadamente na área de jardinagem.
Carreira de cozinheiro
Ao cozinheiro compete, predominantemente:
Carreira de jardineiro
Ao jardineiro compete, genericamente, executar todas as tarefas inerentes à manutenção e limpeza do jardim, possuindo os conhecimentos relativos ao uso das alfaias na arte de jardinagem.
Ao jardineiro compete, predominantemente:
Pessoal auxiliar
Ao pessoal auxiliar compete funções de natureza executiva simples, diversificadas, totalmente determinadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho num curto espaço de tempo.
Encarregado de coordenação de serviços gerais ou encarregado de serviços gerais
Ao encarregado de coordenação de serviços gerais ou encarregado de serviços gerais compete genericamente coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica, competindo-lhe, predominantemente:
Carreira de auxiliar de serviços gerais
Ao auxiliar de serviços gerais compete, predominantemente:
Carreira de auxiliar de alimentação
Ao auxiliar de alimentação compete, predominantemente:
Carreira de costureiro
Ao costureiro compete, predominantemente:
Carreira de operador de lavandaria
Ao operador de lavandaria compete, predominantemente:
Carreira de guarda-nocturno
Ao guarda-nocturno compete, genericamente, exercer a vigilância nocturna do estabelecimento de educação, procurando impedir a entrada de pessoas não autorizadas.
Ao guarda-nocturno compete, predominantemente: