Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estiverem obrigadas, a Direcção Regional de Administração Educativa promoverá a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.
Artigo 25.º — Avaliação das acções de formação
Vigente desde: 24/04/2007
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Em vigor desde 24/04/2007