- 1 -A formação contínua, organizada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, é obrigatoriamente objecto de prestação de provas pelos formandos, para avaliação e classificação final.
- 2 -A classificação final a que se refere o número anterior é quantitativa, expressando-se de 0 a 20 valores.
- 3 -A classificação final constante do certificado emitido pela entidade formadora deve contemplar também a avaliação contínua decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação.
- 4 -A avaliação individual dos formandos em acções de formação contínua assegura a apreciação global do seu aproveitamento, a qual inclui também a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.
- 5 -As entidades emitem certificado individual das acções de formação contínua que levarem a efeito, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
- 6 -Não pode ser emitido certificado relativo a:
- a)Acção de formação sujeita a prestação de provas, na qual a classificação final do formando seja inferior a 10 valores;
- b)Qualquer acção de formação em que a participação do formando não tenha correspondido ao mínimo de 80% do número total de horas de duração.
Artigo 27.º — Avaliação dos formandos
Vigente desde: 24/04/2007
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Em vigor desde 24/04/2007