- 1 -A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do director do estabelecimento de educação.
- 2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de Administração Educativa.
- 3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional de Educação.
Artigo 34.º — Aplicação das penas
Vigente desde: 24/04/2007
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