- 1 -Os lugares das carreiras e categorias dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação são os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -As alterações aos quadros são aprovadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 6.º — Dimensionamento dos quadros
Vigente desde: 24/04/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/2007