- 1 -A liberação da caução a que se refere o artigo anterior é solicitada pelo empreiteiro, por escrito, ao dono da obra, nos 30 dias imediatamente anteriores ao termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2 daquele artigo, ou, após o termo desse prazo, a qualquer momento.
- 2 -O dono da obra deve proferir decisão no prazo de 30 dias úteis contados da data em que for notificado da solicitação do empreiteiro.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o dono da obra deve efectuar vistoria à obra com a finalidade de verificar a existência de defeitos da responsabilidade do empreiteiro ou a correcção daqueles que hajam sido detectados em momento anterior.
- 4 -O dono da obra deve convocar, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, no caso de este não comparecer nem justificar a falta, a vistoria tem lugar sem a sua intervenção.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 29/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2009