- 1 -Os candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino são ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada nos termos das alíneas seguintes:
- a)Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo;
- b)Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:
- i)Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve a conclusão de curso de formação especializada que o qualifique para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades educativas especiais, considerado para o efeito do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
- ii)Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado no âmbito da educação e ensino especial anteriormente à obtenção do citado curso de formação especializada, ponderado pelo factor de 0,5 com arredondamento à milésima.
- 2 -O número de dias de serviço docente ou equiparado prestado nos grupos de educação física, educação visual e tecnológica, educação musical e informática, nos quadros de instituição de educação especial, não releva para efeitos do disposto na alínea ii) do número anterior.
- 3 -Na colocação de docentes especializados a nível de zona pedagógica e de contratação nas escolas de referência, prefere o critério da coincidência da área de especialização do docente com a escola de referência, sendo a colocação de entre estes efectuada de acordo com a sua graduação profissional.
Artigo 13.º — Graduação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009