Para os efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola, de instituição de educação especial e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º
Artigo 33.º — Lugares a concurso
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009