Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira
Objecto
Âmbito pessoal
Os processos de selecção e recrutamento que constituem o objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância, os docentes dos ensinos básico e secundário e os docentes especializados em educação e ensino especial, quer pertencentes aos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino, ou aos quadros das instituições de educação especial da rede pública, quer os portadores de qualificação profissional para a docência do ensino regular ou para funções especializadas em educação e ensino especial.
Âmbito material
Quadros de pessoal docente
Natureza e objectivos
Abertura do concurso
Candidatura
Limitações à apresentação de candidaturas
Motivos de exclusão dos candidatos
Os candidatos que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência
(3 CP +2 C)/5
em que:
CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial;
C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.
Graduação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino
Classificação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino
Ordenação dos candidatos
Grupos de recrutamento das actividades de enriquecimento do currículo
Os grupos de recrutamento das actividades de enriquecimento do currículo da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico são definidos por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura.
Habilitações profissionais para as actividades de enriquecimento do currículo
As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento referidos no artigo anterior são definidas na portaria mencionada no artigo 16.º
Listas provisórias
Listas definitivas
Aceitação
... (nome),... (documento de identificação), declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial, no estabelecimento de educação ou de ensino.../na instituição de educação especial.../no quadro de zona pedagógica...
Apresentação
Deveres de aceitação e apresentação
Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica
Quadros de escola
Quadros de instituição de educação especial
Os quadros de instituição de educação especial são criados e revistos nos termos dos artigos 29.º e 31.º do Estatuto.
Quadros de zona pedagógica
Recuperação de vagas
Transferência
Identificação dos docentes a transferir
Manifestação de preferências
Lista provisória de docentes a transferir
Lista definitiva
Lugares a concurso
Para os efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola, de instituição de educação especial e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º
Candidatos
Nomeação por transferência
Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.
Lugares a concurso
Para os efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino, das instituições de educação especial e das zonas pedagógicas não preenchidos pelo concurso interno.
Candidatos
Necessidades residuais
Destacamento por ausência de serviço docente
O destacamento por ausência de serviço docente pode ocorrer relativamente aos docentes que se encontrem em alguma das seguintes situações:
Procedimento
Concurso de afectação
Apresentação a concurso de afectação
Lista de afectação
Concretização da afectação
Concurso de destacamento
Destacamento por preferência conjugal
Lista de destacamento
Contratação
Aceitação e apresentação
Oferta de emprego
Contrato
Transferência entre quadro de escola ou entre quadro de instituição de educação especial e quadro de zona pedagógica
Os docentes titulares de quadro de escola e de quadro de instituição de educação especial com nomeação definitiva que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos.
Falsas declarações
Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de Março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.
Reconversão
Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento ou transferência por ausência de serviço, nos termos do presente diploma, podem ser reconvertidos, através de complementos de formação, para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.
Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
M = M (índice c) + M (índice a)/2
Regime especial de afectação e contratação
Intercomunicabilidade
Os docentes dos quadros do grupo de recrutamento de educação e ensino especial do respectivo nível e grau de ensino providos nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, que pretendam transitar de nível, grau de ensino ou grupo, são inseridos na 1.ª prioridade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, no concurso para o ano escolar de 2009-2010, desde que sejam titulares de habilitação profissional para o respectivo grupo de recrutamento.
Situações específicas de graduação profissional
Profissionalização em serviço
O disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados até ao ano lectivo de 2009-2010, inclusive.
Norma revogatória
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2009-2010 e aos posteriores.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.