- 1 -Dos elementos constantes da lista de afectação cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação.
- 2 -Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação tácita dos elementos constantes da lista.
- 3 -A reclamação é apresentada em formulário electrónico de modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, disponível na Internet, no site oficial desta Direcção Regional.
- 4 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das reclamações.
- 5 -As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
- 6 -O resultado das reclamações é publicitado na Internet, no site oficial da Direcção Regional de Administração Educativa.
- 7 -A lista de afectação, homologada pelo director regional de Administração Educativa, é publicitada mediante aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.
- 8 -Da lista de afectação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias, para o membro do Governo competente.
Artigo 43.º — Lista de afectação
Vigente desde: 08/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2009