- 1 -Os docentes providos em lugares de quadro de escola podem apresentar-se ao concurso de destacamento, sendo ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes cujo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente e que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do artigo 46.º;
- b)2.ª prioridade - docentes não incluídos na alínea anterior.
- 2 -O concurso de destacamento é aberto pela Direcção Regional de Administração Educativa, pelo prazo de cinco dias e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno ou externo, quando a estes houver lugar.
- 3 -A candidatura processa-se por via electrónica através da qual os docentes ordenam, para os efeitos de destacamento, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino, não podendo corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertence ou em que tenha obtido colocação.
Artigo 45.º — Concurso de destacamento
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009