- 1 -Da lista de destacamento cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação.
- 2 -Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação dos elementos constantes da lista.
- 3 -A reclamação é apresentada em formulário electrónico de modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, disponível na Internet, no site oficial desta Direcção Regional.
- 4 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
- 5 -As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
- 6 -A lista de destacamento, homologada pelo director regional de Administração Educativa, é publicitada por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.
- 7 -Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias, para o membro do Governo competente.
Artigo 47.º — Lista de destacamento
Vigente desde: 08/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2009