- 1 -Os indivíduos colocados nos termos dos artigos 48.º e 50.º celebram contrato de acordo com o disposto no artigo 36.º do Estatuto.
- 2 -Os princípios a que obedece a contratação referida no n.º 1 serão objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais de Educação e Cultura e do Plano e Finanças, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto.
- 3 -Os contratos celebrados pelo período de um ano escolar podem ser objecto de renovação, consecutivamente, por igual período, para além do limite de três anos.
Artigo 51.º — Contrato
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009