- 1 -Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar nos termos da lei.
- 2 -As confirmações indevidas dos elementos constantes do processo de candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus autores em procedimento disciplinar.
Artigo 53.º — Falsas declarações
Vigente desde: 08/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2009