Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010
Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro
É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, na parte respeitante aos mapas i a ix, anexos ao presente diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro.
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B), correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da col. (A), respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -...
- 4 -...
Derrama regional
Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, que aprovou a lei de consolidação orçamental, é criada, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a derrama regional.
Incidência
Pagamento da derrama regional
Cálculo do pagamento adicional por conta
Apoios aos municípios afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010
Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, destinados a co-financiar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Alterações orçamentais
- 1 -...
- 2 -Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e das classificações orgânicas previstas no Orçamento Regional para 2010.
- 3 -O disposto no número anterior é apenas aplicável em casos excepcionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafectação de dotações orçamentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional, reestruturação de serviços, de ajustamentos em dotações orçamentais afectas à execução de projectos co-financiados e dos reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projectos de reconstrução, na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010.
- 4 -...
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/M, de 14 de Março
É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/M, de 14 de Março, diploma que criou o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Execução fiscal das dívidas
Os créditos devidos ao CARAM, E. P. E., ficam sujeitos ao regime do processo de execução fiscal.
Cativações orçamentais
Controlo do recrutamento de trabalhadores
Controlo do recrutamento de trabalhadores por parte das empresas públicas regionais
Redução do vencimento dos titulares dos cargos políticos
Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados
Reorganização de serviços e transferências na administração pública regional
Indemnizações compensatórias
A atribuição de indemnizações compensatórias, concedidas através do Orçamento Regional em 2010, fica reduzida em 10 %, face aos valores atribuídos em 2009, à excepção daquelas que sejam objecto de co-financiamento comunitário.
Entrada em vigor e produção de efeitos
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
(em euros)
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
(em euros)
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)