Artigo 13.º
Redução do vencimento dos titulares dos cargos políticos
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -O vencimento mensal ilíquido dos titulares dos cargos políticos, é reduzido a título excepcional em 5 %.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, são titulares de cargos políticos:
- a)Os deputados à Assembleia Legislativa da Madeira;
- b)Os membros do Governo Regional.
- 3 -O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tornando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.