Artigo 14.º
Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector empresarial e local da Região Autónoma da Madeira, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5 %.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daquele cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director regional.