- 1 -A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector empresarial e local da Região Autónoma da Madeira, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5 %.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daquele cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director regional.
Artigo 14.º — Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 02/07/2025