- 1 -Constituem receitas da EPSM:
- a)As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Região;
- b)Os co-financiamentos que lhe caibam;
- c)As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
- d)As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
- e)As propinas, taxas e multas referentes à prática de actos administrativos próprios da unidade orgânica;
- f)As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens afectos à unidade orgânica;
- g)As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;
- h)O produto de doações ou outras liberalidades feitas a seu favor;
- i)As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;
- j)Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica;
- k)Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.
- 2 -A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 09/08/2011
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Em vigor desde 09/08/2011