As referências, em lei ou em regulamento, ao Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, ao Instituto de Ação Social, ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, ao IDSA, IPRA e ao IGFSSA, IPRA consideram-se feitas ao ISSA, IPRA.
Artigo 21.º — Norma de prevalência
Vigente desde: 03/10/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2013