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- 3 -As atividades de extração e dragagem de materiais inertes ficam sujeitas a avaliação de impacte ambiental nos termos e de acordo com o Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual.
- 4 -Os titulares das licenças de extração e dragagem de materiais inertes emitidas ao abrigo do presente diploma devem adotar um programa de monitorização a definir pela entidade licenciadora.
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Artigo 3º — [...]
Vigente desde: 12/04/2013
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Em vigor desde 12/04/2013