Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira
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As atividades e operações referidas no presente diploma estão sujeitas à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de litoral.
Atribuição de licenças
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O valor de venda ao público dos materiais inertes será fixado anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.
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Sem prévia autorização da entidade licenciadora, os titulares das licenças não poderão transmitir para outrem os direitos conferidos, fazer-se substituir no seu exercício ou por qualquer forma onerar o seu todo ou parte.
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As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma, competem à entidade licenciadora, à Capitania do Porto do Funchal e à Alfândega do Funchal.
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Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de março de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 21 de março de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.