Os artigos 33.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O proprietário ou comproprietários de edifício ou fração autónoma de edifício a reparar, desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo;
- b)O usufrutuário do edifício ou fração autónoma de edifício a reparar, desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo e o respetivo título ter sido constituído nos termos previstos na lei e de modo vitalício.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 46.º
[...]
No caso de pessoas singulares, a transmissibilidade do direito aos apoios concedidos ao abrigo do presente diploma, por força da morte do seu titular, depende de reapreciação da candidatura, a efetuar nos termos do artigo 37.º e seguintes, com as necessárias adaptações.