Para algumas atividades ou profissões de interesse regional, poderá ser definido regime jurídico próprio de regulação, credenciação e qualificação para o exercício dessas atividades ou profissões, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas do trabalho e da formação profissional.
Artigo 5.º — Regime especial
Vigente desde: 22/12/2015
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Em vigor desde 22/12/2015