- 1 -O incumprimento pelo cessionário dos compromissos assumidos no âmbito do presente diploma determina a obrigação de este indemnizar a Região no montante equivalente a 10 % dos apoios recebidos até àquela data pelo cedente, no montante mínimo de 1000 euros.
- 2 -O cessionário fica, ainda, inibido de se candidatar a qualquer apoio no âmbito do PRORURAL+ durante o período restante da atribuição do apoio ao cedente, mas nunca por um período inferior a cinco anos.
- 3 -Não haverá lugar às penalizações por incumprimento previstas no número anterior quando ocorram, nomeadamente, as seguintes situações de força maior:
- a)Morte do cessionário;
- b)Incapacidade para exercício da profissão superior a três meses, devidamente comprovada;
- c)Exclusivamente no caso de explorações familiares, morte ou incapacidade profissional por período superior a três meses do cônjuge, ou de outro membro do agregado familiar que coabitando com o beneficiário exerça na unidade de produção trabalho executivo, que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma;
- d)Expropriação de parte relevante da unidade de produção, comprovada pela entidade expropriante, caso a mesma não fosse previsível à data de apresentação da instalação do cessionário;
- e)Catástrofe natural que afete, de modo significativo, a superfície agrícola da unidade de produção;
- f)Fenómeno meteorológico extremo que, afetando o cumprimento dos compromissos no ano em que se verifica, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não havendo neste caso lugar à rescisão do contrato;
- g)Destruição acidental das instalações do cessionário destinadas aos animais;
- h)Epizootia que afete total ou parcialmente o efetivo da unidade de produção, comprovada pelas autoridades sanitárias.
- 4 -Os casos de força maior devem ser comunicados por escrito aos Serviços de Desenvolvimento Agrário ou ao Instituto Regional do Ordenamento Agrário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado, acompanhados dos documentos comprovativos.
- 5 -Sempre que se verifique o incumprimento do cessionário, o cedente fica obrigado a apresentar comprovativos da transferência dos prédios da sua propriedade para outro cessionário, nas condições previstas neste diploma no prazo máximo de seis meses, após ter conhecimento do incumprimento, sob pena de ser excluído do apoio e obrigado à devolução total dos montantes já recebidos, nos termos do artigo 14.º
Artigo 13.º — Incumprimento do cessionário
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016