Apoios a conceder no âmbito das reformas antecipadas na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito das reformas antecipadas na agricultura na Região Autónoma dos Açores.
Objetivos
O presente regime de ajudas tem por objetivos:
Definições
Para efeitos do presente diploma, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de junho, entende-se por:
Condições de elegibilidade dos cedentes
Compromissos dos cedentes
Para terem acesso aos apoios previstos no presente diploma os cedentes comprometem-se a:
Autoconsumo
Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, os cedentes podem reservar até 10 % da área da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha.
Condições de elegibilidade e compromissos do cônjuge
Condições de elegibilidade do cessionário
Compromissos do cessionário
O cessionário compromete-se a:
Montantes e limites dos apoios ao cedente
Acumulação de apoios
Os beneficiários dos apoios previstos no presente diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de apoios que pressuponham o exercício da atividade agrícola.
Incumprimento do cedente ou do cônjuge
O incumprimento pelo cedente dos compromissos assumidos no âmbito do presente diploma determina a cessação do apoio e obriga à devolução integral dos montantes já recebidos.
Incumprimento do cessionário
Recuperação de pagamentos indevidos
A devolução dos montantes previstos nos artigos anteriores é realizada pelo beneficiário no prazo de 30 dias contados da data da notificação, findo o qual são devidos juros de mora à taxa legal em vigor sobre o montante devido.
Gestão dos apoios
A gestão dos apoios no âmbito do presente diploma é feita pelo Instituto Regional do Ordenamento Agrário.
Candidaturas
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de julho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.