Para efeitos do presente diploma, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de junho, entende-se por:
- a)«Agricultor a título principal (ATP)»:
- i)A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à sua exploração agrícola, e que não exerce uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;
- ii)A pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerça a atividade agrícola como atividade principal e, quando for o caso, outras atividades secundárias relacionadas com a atividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa coletiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a atividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50 % do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos, 10 % do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;
- b)«Cedente»: o agricultor, pessoa singular, que cessa definitivamente toda a atividade agrícola com objetivos comerciais nos termos do presente regime de apoios;
- c)«Cessionário»: o agricultor, pessoa singular ou coletiva, que toma, total ou parcialmente, as terras libertadas pelo cedente a fim de ampliar a sua exploração, com exceção do cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge;
- d)«Pessoa equiparada a cônjuge»: a pessoa que viva com o cedente, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação em vigor;
- e)«Cônjuge a cargo»: o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, que vive com o cedente dependendo economicamente da exploração agrícola, considerando-se que não há dependência económica quando exerce uma atividade remunerada, recebe qualquer pensão da segurança social, subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação pública análoga, ou ainda quaisquer outros rendimentos regulares;
- f)«Superfície agrícola útil» (SAU): integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, pastagens permanentes em terra limpa e superfícies com culturas sob coberto de matas e florestas e horta;
- g)«Exploração agrícola»: o conjunto das unidades de produção submetidas a uma gestão por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores;
- h)«Unidade de produção»: o conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
- i)«Parcela agrícola»: a superfície contínua de terras na qual um único agricultor cultiva um único grupo de culturas ou diferentes grupos de culturas pertencentes ao mesmo tipo de ocupação cultural;
- j)«Terras libertadas»: as terras exploradas pelo cedente antes de cessar a atividade agrícola com objetivos comerciais e nas quais deixa de praticar agricultura;
- k)«Emparcelamento»: quando uma parcela de terra libertada pelo cedente confine com uma parcela de terra da exploração do(s) cessionário(s) e nesta passe a ficar integrada.