- 1 -Podem ser concedidos apoios conjuntamente ao cedente e respetivo cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, desde que se enquadrem numa das seguintes categorias:
- a)Cedente com cônjuge a cargo;
- b)Cedente e cônjuge, desde que cessem a atividade em simultâneo.
- 2 -No caso referido na alínea b) do número anterior, o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge deve ainda reunir as seguintes condições, à data da apresentação do pedido de apoio:
- a)Não auferir nem ter requerido pensão de velhice ou de invalidez;
- b)Estar inscrito na segurança social como produtor agrícola, com a situação contributiva regularizada, com contribuições durante um período de pelo menos 20 anos, e que ao atingir a idade mínima para atribuição de pensão de velhice tenha cumprido o prazo de garantia exigido para a obtenção da pensão de velhice;
- c)Assumir os compromissos referidos no artigo 5.º;
- d)Não ser beneficiário na qualidade de cedente de outra candidatura.
Artigo 7.º — Condições de elegibilidade e compromissos do cônjuge
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016