São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, os artigos 21.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Agrupamentos
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criados agrupamentos de corpos de bombeiros que integrem uma parte ou a totalidade dos elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas.
- 2 -A constituição de agrupamentos de corpos de bombeiros depende da criação prévia de agrupamentos de associações humanitárias ou de outras entidades detentoras de corpos de bombeiros.
- 3 -A criação de agrupamentos de corpos de bombeiros depende de autorização do SRPC, IP-RAM.
- 4 -O regime da criação, funcionamento, comando e financiamento dos agrupamentos de corpos de bombeiros é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, sem prejuízo da manutenção do atual modelo de financiamento às Associações Humanitárias de Bombeiros que os integrem.
Artigo 23.º-A
Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros
É definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil o dispositivo operacional dos corpos de bombeiros, para efeitos de coordenação, comando e controlo, em articulação com o SRPC, IP-RAM e as câmaras municipais das áreas de atuação envolvidas, ouvida a Federação de Bombeiros da RAM.