- 1 -A atividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa.
- 2 -A atividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com os regulamentos.
- 3 -A atividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente decreto legislativo regional.
- 4 -Na sua área de atuação, cada corpo de bombeiros assegura a atividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.
- 5 -Sem prejuízo do que vier a ser determinado por regulamento a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela proteção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros deverão assegurar a disponibilidade permanente dos meios suscetíveis de garantir a prontidão e eficácia da intervenção operacional na sua área de atuação própria.
- 6 -O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação que devem ser cumpridas para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses, é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil, ouvida a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º — Serviço operacional
Vigente desde: 11/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2016
Referências (1)
- Artigo 3.º