O prazo previsto no referido n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, 2 de dezembro, é prorrogado por um período máximo de 24 meses, a contar da data da sua entrada em vigor, devendo as Instituições Particulares de Solidariedade Social, sob pena de perderem a qualificação como tal e o respetivo registo ser cancelado, adequar os seus estatutos ao disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Artigo 2.º — Prorrogação do prazo
Vigente desde: 01/06/2017
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Em vigor desde 01/06/2017