É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.
Artigo 5.º — Acumulação e incentivos
Vigente desde: 12/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2019