Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para:
- i)Produção de energia elétrica;
- ii)Armazenamento de energia elétrica;
- b)Investimentos para produção de águas quentes através da utilização dos recursos:
- i)Solar térmico;
- ii)Bombas de calor;
- iii)Sistemas com recurso a biomassa;
- c)Investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.
- 2 -[...]:
- a)Micro, pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e condomínios;
- b)Pessoas singulares.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Cumprir os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;
- d)[...];
- e)[...];
- f)Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento no âmbito do presente diploma, desde que devidamente justificado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)(Revogada.)
- c)Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento, desde que devidamente justificado, no âmbito do presente diploma, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.
- 5 -O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica no caso de projetos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.
- 6 -No caso de edifícios coletivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos quando a instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas comuns.
Artigo 4.º
[...]
[...]:
- a)Corresponder a um investimento mínimo de (euro) 500,00 (quinhentos euros);
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.
- 2 -O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 35 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.
- 3 -O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.
- 4 -A percentagem de incentivo a conceder aos investimentos para os componentes do sistema com recurso a biomassa para aquecimento de águas quentes e aquecimento ambiente é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3, respetivamente.
- 5 -No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, os limites máximos fixados nos números anteriores são de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros).
- 6 -No caso dos investimentos se realizarem nas ilhas do Faial e do Pico, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de cinco pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.
- 7 -No caso dos investimentos se realizarem na ilha de Santa Maria, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 são acrescidas de dez pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.
- 8 -No caso dos investimentos se realizarem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, designadamente nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de doze pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.
- 9 -Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e distribuição de energia elétrica ou em que o custo de interligação seja igual ou superior a (euro) 12.000,00 (doze mil euros), a percentagem mencionada nos n.os 1 a 3 é de 50 %, mantendo-se o limite máximo do incentivo ali fixado.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Apenas podem ser aceites candidaturas apresentadas até noventa dias úteis após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do recibo correspondente à última despesa imputada.
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
[...]:
- a)Receber e processar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, no prazo de trinta dias úteis;
- b)[...];
- c)[...];
- d)Publicitar através do Jornal Oficial o valor do incentivo atribuído;
- e)[...];
- f)[...];
- g)(Revogada.)
- h)Enviar para processamento os incentivos devidos;
- i)[...];
- j)[...];
- k)Promover a realização de auditorias e a inspeção de equipamentos e das instalações, sempre que se verifique necessário ou útil.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -No caso dos investimentos em produção de energia elétrica, para além dos documentos referidos no artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem a qual o pagamento não será processado.
- 3 -Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de sessenta dias úteis a contar da notificação da decisão de aprovação.
- 4 -O não pagamento por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de vinte dias úteis contados da data da notificação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Cumprir, no caso da produção de energia elétrica com interligação à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade, as condições técnicas e legais para ligação àquela rede.
- 2 -[...].
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, os artigos 3.º-A e 13.º-A com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Documentos comprovativos
Os documentos comprovativos para acesso ao presente sistema de incentivos serão fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria da energia.
Artigo 13.º-A
Incumprimento das obrigações por parte dos promotores
- 1 -Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente diploma ou caso tenham sido prestadas informações falsas ou viciados dados constantes da candidatura, há lugar à restituição do incentivo concedido e o promotor fica impedido de apresentar novas candidaturas pelo período de três anos após a conclusão do projeto.
- 2 -A restituição prevista no número anterior ocorre no prazo de trinta dias úteis a contar da data de receção da notificação.
Revogação
São revogadas as alíneas b) do n.º 4 do artigo 3.º e g) do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 12.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com a redação ora introduzida.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de junho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.
Objeto
O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis na Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.
Âmbito
Condições de acesso dos promotores
Documentos comprovativos
Os documentos comprovativos para acesso ao presente sistema de incentivos serão fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
Condições de acesso dos projetos
Os projetos candidatos ao PROENERGIA devem:
Acumulação e incentivos
É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas realizadas com:
Natureza e montante do incentivo
Apresentação de candidaturas
Competências do organismo gestor
Compete ao organismo gestor:
Formalização da concessão do incentivo
Pagamento do incentivo
Obrigações dos promotores
Incumprimento das obrigações por parte dos promotores
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A, de 31 de julho.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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