É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Explorações da 'Classe 3'
Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas são fixados os procedimentos relativos ao registo prévio, bem como os requisitos mínimos a que deve obedecer a atividade pecuária enquadrada na classificação de 'Classe 3', designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, e quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.