Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para a atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2» em sistema extensivo, e para a atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2» até um máximo de 60 CN, independentemente do seu sistema de produção, os elementos instrutórios da declaração prévia a que se refere o n.º 4 da Secção II do Anexo III referido no número anterior, são os constantes do anexo III ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas são fixados os procedimentos relativos ao registo prévio, bem como os requisitos mínimos a que deve obedecer a atividade pecuária enquadrada na classificação de «detenção caseira», designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, e quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As atividades pecuárias enquadradas na classificação «detenção caseira» e «Classe 3», já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior que não possuam título válido ou atualizado, e desde que não configurem situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial, devem promover junto da Direção Regional de Agricultura até 31 de março de 2020, a atualização do registo da exploração e solicitar a legalização da sua atividade pecuária, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto legislativo regional, das portarias regulamentares e demais legislação aplicável, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à atividade pecuária que sejam exigidos.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não será aplicada qualquer taxa aos processos relativos à regularização e reclassificação das atividades pecuárias independentemente da sua classificação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser conferida a isenção de pagamento das taxas a estabelecer, através de despacho conjunto das entidades ali referidas, desde que requerida por pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas sem fins lucrativos, sempre que o pedido se enquadre nos fins estatutários e no plano de atividades do requerente, e ainda, por pessoas singulares comprovado que seja o manifesto interesse público.
Alteração ao anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto
É alterado o anexo I ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, que passa a constar com a redação do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Explorações da 'Classe 3'
Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas são fixados os procedimentos relativos ao registo prévio, bem como os requisitos mínimos a que deve obedecer a atividade pecuária enquadrada na classificação de 'Classe 3', designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, e quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.
Aditamento de anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, o anexo III, com a redação do anexo II ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados os n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto.
Republicação
É republicada no anexo III ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante, a parte dispositiva do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, com as necessárias adaptações e atualizações normativas.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 11 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
TABELA
Classificação das atividades pecuárias
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Elementos instrutórios a apresentar no licenciamento da atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2»
Em sistema extensivo; e
Todas as explorações pecuárias, independentemente do seu sistema de produção, até a um máximo de 60 CN.
A - Identificação:
B - Memória descritiva da atividade contemplando:
C -Peças gráficas:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).
Definições
Normas de aplicação
A referência feita nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, considera-se reportada ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
Classificação das atividades pecuárias
A classificação das atividades pecuárias é a constante da tabela do Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excecional das atividades
Regime da «detenção caseira»
Explorações da «Classe 3»
Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas são fixados os procedimentos relativos ao registo prévio, bem como os requisitos mínimos a que deve obedecer a atividade pecuária enquadrada na classificação de «Classe 3», designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, e quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.
Alteração de prazos
Entidades públicas
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, às entidades públicas Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direção-Geral da Saúde (DGS), Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e Direção Regional da Autoridade para as Condições de Trabalho, consideram-se reportadas à Direção Regional de Agricultura, à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, à Câmara Municipal territorialmente competente, ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e à Direção Regional do Trabalho.
Cargo dirigente
A referência feita no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, ao cargo de Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, considera-se reportado ao cargo de Diretor Regional de Agricultura.
Sanções acessórias
A referência feita ao Estado na sanção acessória descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.
Competência sancionatória
A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Direção Regional de Agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
Destino da receita das coimas
A afetação do produto das coimas cobradas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Taxas
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/M, de 19 de julho.
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
TABELA
Classificação das atividades pecuárias
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
TABELA DE CONVERSÃO
Equivalências em cabeças normais (CN) (1)
(ver documento original)
(1) Cabeça normal - CN - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.
pv = peso vivo.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Elementos instrutórios a apresentar no licenciamento da atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2»
Em sistema extensivo; e
Todas as explorações pecuárias, independentemente do seu sistema de produção, até a um máximo de 60 CN.
A - Identificação:
B - Memória descritiva da atividade contemplando:
C -Peças gráficas:
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