A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Direção Regional de Agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
Artigo 11.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 10/09/2019
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Em vigor desde 10/09/2019