- 1 -Dos atos resultantes da aplicação do presente diploma, será devida uma taxa, da responsabilidade do requerente, a fixar por portaria conjunta dos Vice-Presidente do Governo Regional e Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
- 2 -Não será aplicada qualquer taxa aos processos relativos à regularização e reclassificação das atividades pecuárias independentemente da sua classificação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser conferida a isenção de pagamento das taxas a estabelecer, através de despacho conjunto das entidades ali referidas, desde que requerida por pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas sem fins lucrativos, sempre que o pedido se enquadre nos fins estatutários e no plano de atividades do requerente, e ainda, por pessoas singulares comprovado que seja o manifesto interesse público.
Artigo 13.º — Taxas
Vigente desde: 10/09/2019
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Em vigor desde 10/09/2019