O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
TABELA
Classificação das atividades pecuárias
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
TABELA DE CONVERSÃO
Equivalências em cabeças normais (CN) (1)
(ver documento original)
(1) Cabeça normal - CN - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.
pv = peso vivo.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Elementos instrutórios a apresentar no licenciamento da atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2»
Em sistema extensivo; e
Todas as explorações pecuárias, independentemente do seu sistema de produção, até a um máximo de 60 CN.
A - Identificação:
- a)Identificação da atividade pecuária, com indicação do nome ou denominação social, o endereço ou Sede social, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço eletrónico e número de telefone;
- b)Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora, com indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico, número de telefone;
- c)Identificação do responsável técnico pela operação.
B - Memória descritiva da atividade contemplando:
- a)Descrição das espécies animais presentes na exploração, identificação da marca, caso exista, e o tipo de produção;
- b)Área total de implantação e de construção das edificações existentes e/ou propostas, volumetria e cércea máxima, número de pisos, área de impermeabilização, altura da fachada e do edifício;
- c)Descrição das superfícies agrícolas de suporte da exploração pecuária, se aplicável;
- d)Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a exploração pecuária;
- e)Descrição dos efluentes pecuários produzidos e respetivo destino final, com a apresentação de Plano de Gestão de Efluentes, para explorações com uma quantidade de produção de efluentes superior a 200 m3 ou 200 t por ano, tal como disposto na Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março;
- f)Licença de localização da atividade pecuária, emitida pelo município da área onde se localiza a exploração, quando a instalação da atividade envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio.
C -Peças gráficas:
- a)Planta de localização e enquadramento à escala de 1:10.000, com indicação dos limites do terreno afeto ao estabelecimento, se aplicável;
- b)Planta de implantação à escala não inferior a 1:200 com indicação dos limites e modelação de terreno e implantação de edifícios, se aplicável.»
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